Locais de Risco

 



De acordo com o artigo 10º do RJ-SCIE todos os locais dos edifícios e recintos são classificados de acordo com a natureza do risco em seis grupos.

Nota: Esta classificação aplica-se inclusivamente aos locais de risco específicos constantes do Título VIII do RTSCIE (Condições especificas das utilizações-tipo), mesmo para aqueles em que não seja explicitamente referida a classificação do local de risco.



Os locais de risco são os seguintes:

a) LOCAL DE RISCO “A” – Local não apresenta riscos especiais, no qual se verifiquem simultaneamente as seguintes condições:

  • O efetivo total não exceda 100 pessoas; 
  • O efetivo de público não exceda 50 pessoas; 
  • Mais de 90% dos ocupantes não se encontrem limitados na mobilidade ou nas capacidades de perceção e reação a um alarme; 
  • As atividades nele exercidas ou os produtos, materiais e equipamentos que contém não envolvam riscos agravados de incêndio. 

b) LOCAL DE RISCO “B” – Local acessível a público ou ao pessoal afeto ao estabelecimento, com um efetivo total superior a 100 pessoas ou um efetivo de público superior a 50 pessoas, no qual se verifiquem simultaneamente as seguintes condições:
  • Mais de 90% dos ocupantes não se encontrem limitados na mobilidade ou nas capacidades de perceção e reação a um alarme; 
  • As atividades nele exercidas ou os produtos, materiais e equipamentos que contém não envolvam riscos agravados de incêndio. 

c) LOCAL DE RISCO “C” – Local que apresenta riscos agravados de eclosão e de desenvolvimento de incêndio devido, quer às atividades nele desenvolvidas, quer às características dos produtos, materiais ou equipamentos nele existentes, designadamente à carga de incêndio.

d) LOCAL DE RISCO “D” – Local de um estabelecimento com permanência de pessoas acamadas ou destinado a receber crianças com idade não superior a seis anos ou pessoas limitadas na mobilidade ou nas capacidades de perceção e reação a um alarme. Nota: A expressão «idade não superior a seis anos» contém uma gralha e deve ser lida como «idade inferior a seis anos» e assim deve ser considerada.

e) LOCAL DE RISCO “E” – Local de um estabelecimento destinado a dormida, em que as pessoas não apresentem as limitações indicadas nos locais de risco D.

f) LOCAL DE RISCO “F” – local que possua meios e sistemas essenciais à continuidade de atividades sociais relevantes, nomeadamente os centros nevrálgicos de comunicação, comando e controlo.

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