Registos de Segurança
Todos os edifícios (exceto edifícios e partes de edifícios exclusivos de habitação) devem ter registos de segurança, de que são responsáveis o proprietário do edifício, entidade responsável pela exploração do edifício ou a entidade gestora das partes comuns. Todos os registos de segurança devem ser corretamente arquivados pelo Responsável da Segurança e conservados durante um período mínimo de 10 anos para facilitar as auditorias. Estes registos englobam um conjunto de documentos que contém os registos de ocorrências relevantes e de relatórios relacionados com a segurança contra incêndios. As ocorrências devem ser registadas com data de início e fim e responsável pelo seu acompanhamento, referindo-se nomeadamente, à conservação ou manutenção das condições de segurança, às modificações, alterações e trabalhos perigosos efetuados, incidentes e avarias ou, ainda, visitas de inspeção. De entre os relatórios a incluir nos registos de segurança, destacam-se os de eventuais incêndios ou de si