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A mostrar mensagens de janeiro, 2018

Licenciamento

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Desenvolvemos todos os projetos de arquitetura e de especialidades necessários ao licenciamento do seu negócio e ajudamos em tudo aquilo que precisa para iniciar a sua atividade. Realizamos estudos prévios de viabilidade, em que verificamos se o local onde se pretende instalar e iniciar a sua atividade cumpre com todos os requisitos estruturais e funcionais inerentes a um bom funcionamento e que lhe serão exigidos. PROCESSO DE LICENCIAMENTO O nosso trabalho é pautado pelo cuidadoso cumprimento da legislação geral e específica que regula toda a atividade de construção e todos os processos de edificação ou urbanização. Por norma, a verificação do cumprimento dos trémitos legais de uma determinada atividade é da responsabilidade das Câmaras Municipais, salvo algumas exceções, como é o caso de licenciamentos industriais. Quer estejamos perante uma construção nova ou uma reabilitação de edificações existentes, qualquer atividade pertencente ao setor da construção t

Posto de Segurança

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O posto de segurança (ou central de segurança ou sala de segurança) conforme a UT, a categoria de risco e o tipo de exploração pode ser materializada numa simples portaria ou balcão de receção ou numa complexa zona técnica, instalada em local de acesso restrito ou classificado, onde chegam múltiplas informações de segurança exploradas e tratadas por operadores mais ou menos especializados.  Em qualquer das situações este será o local da gestão e coordenação de uma emergência, a não ser que o edifício esteja dotado de um local específico para tal (“sala de crise”). Também, em qualquer das situações, deve ser um local guarnecido humanamente, talvez na versão mais simples só no período de laboração da UT e, na versão mais complexa, com vários operadores 24 horas/365 dias. Aliás, se o Posto de Segurança for num local restrito sem acesso ao público deverá ser guarnecido por dois operadores, um em permanência e outro disponível para o substituir, por motivos óbvios (doença súbita do

Projetos de Segurança Contra Incêndios (SCI)

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Elaboração e revisão de Projetos de Segurança Contra Incêndios (SCI), de todas as utilizações-tipo e categorias de risco existentes e consideradas na legislação nacional atualmente em vigor. Os procedimentos administrativos respeitantes a operações urbanísticas (licenciamento) exigem a elaboração de um Projeto de Segurança Contra Incêndios (SCI) que defina as características do edifício ou recinto, no que diz respeito a esta especialidade. A Autoridade Nacional da Proteção Civil (ANPC) tem por missão planear, coordenar e executar a política de Proteção Civil, nomeadamente no que diz respeito à Segurança Contra Incêndios em Edifícios (SCIE). A aprovação de projetos desta especialidade e de Medidas de Autoproteção, terá que passar sempre por esta entidade. Os elementos que devem constar num Projeto de Segurança Contra Incêndio (SCIE) são os descritos no artigo 1.º, 2.º e 3.º do ANEXO IV do RJ – SCIE: A planta de localização deve ser elaborada à escala de 1:2000 ou d

Tenho um estabelecimento de alojamento e preciso de saber que formações devo integrar os meus colaboradores no âmbito da Segurança no Trabalho?

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De acordo com a legislação da Segurança no trabalho, nos termos do disposto no artigo 20.º da Lei 102/2009, de 10 de setembro, na sua atual redação, os colaboradores devem receber uma formação adequada no domínio da segurança e saúde no trabalho, tendo em atenção o posto de trabalho e o exercício de atividades de risco elevado. No entanto, e para todo o caso, diz a mesma legislação o empregador deve formar, em número suficiente, tendo em conta a dimensão da empresa e os riscos existentes, os trabalhadores responsáveis pela aplicação das medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores, bem como facultar-lhes material adequado. O não cumprimento desta mesma legislação constitui contra-ordenação grave. Constitui ainda contra-ordenação, segundo o D.L nº220 de 12/22/2018, a não realização de ações de formação de segurança contra incêndios em edifícios.

Relativamente a requisitos de segurança, sou obrigado a apresentar um Projeto de Segurança Contra Risco de Incêndios?

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Não. No entanto há considerações a tomar: Se o estabelecimento de alojamento local dispor de capacidade máxima inferior a 10 utentes, o mesmo apenas deverá possuir: Extintor e manta de incêndio acessíveis aos utilizadores;  Equipamentos de primeiros socorros acessível aos utilizadores;  Indicação do número nacional de emergência (112) em local visível aos utilizadores:  Se o estabelecimento de alojamento local dispor de capacidade máxima de 10 a 30 utentes, nos termos do n.º 1 do art.º 13.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, o estabelecimento deverá cumprir as regras de segurança contra riscos de incêndio, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, e do regulamento técnico constante da Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, devendo nomeadamente, ser implementadas as Medidas de Autoproteção adequadas ao estabelecimento, nos termos da legislação referida.

Quando devem ser realizadas as inspeções regulares e extraordinárias da implementação das Medidas de Autoproteção?

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As inspeções regulares devem ser solicitadas periodicamente à ANPC (Autoridade Nacional de Proteção Civil), mediante requerimento, pelos proprietários dos edifícios ou entidades exploradoras, consoante o caso, com prazo máximo de: 6 anos no caso dos edifícios da 1.ª categoria de risco, apenas das utilizações–tipo IV (Escolares) e V (Hospitalares e Lares de Idosos);  5 anos no caso dos edifícios da 2.ª categoria de risco, de todas as utilizações–tipo;  4 anos no caso dos edifícios da 3.ª categoria de risco, de todas as utilizações-tipo;  3 anos no caso dos edifícios da 4.ª categoria de risco, de todas as utilizações-tipo;  As inspeções extraordinárias são realizadas por iniciativa da ANPC ou de outra entidade com competência fiscalizadora.

Locais de Risco

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  De acordo com o artigo 10º do RJ-SCIE todos os locais dos edifícios e recintos são classificados de acordo com a natureza do risco em seis grupos. Nota: Esta classificação aplica-se inclusivamente aos locais de risco específicos constantes do Título VIII do RTSCIE (Condições especificas das utilizações-tipo), mesmo para aqueles em que não seja explicitamente referida a classificação do local de risco. Os locais de risco são os seguintes: a) LOCAL DE RISCO “A” – Local não apresenta riscos especiais, no qual se verifiquem simultaneamente as seguintes condições: O efetivo total não exceda 100 pessoas;  O efetivo de público não exceda 50 pessoas;  Mais de 90% dos ocupantes não se encontrem limitados na mobilidade ou nas capacidades de perceção e reação a um alarme;  As atividades nele exercidas ou os produtos, materiais e equipamentos que contém não envolvam riscos agravados de incêndio.  b) LOCAL DE RISCO “B” – Local acessível a público ou ao pesso

Medidas de Autoproteção

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A nossa empresa tem como principal atividade a elaboração e implementação de Medidas de Autoproteção e de Projetos de Segurança Contra Incêndios em Edifícios (SCIE). Nº 1 Em Portugal na Elaboração de Medidas de Autoproteção. No exercício da sua atividade, a nossa empresa orgulha-se de ter, de sua autoria, cerca de 450 Medidas de Autoproteção em edifícios das mais diversas utilizações, versatilidade, dificuldade e exigência, assim como alguns projetos de segurança contra incêndios.

Sinalização de Segurança

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Um sistema de sinalização de segurança contra incêndio deve assegurar, de uma maneira coerente, contínua e suficiente, a indicação aos ocupantes, sejam público ou não, e às equipas de intervenção, sejam internas ou externas, de como evacuar em segurança um edifício ou recinto, ou nele intervirem, em complementaridade aos outros meios passivos e ativos de proteção contra incêndio. As placas de sinalização, em segurança contra incêndio, são caracterizadas pela sua forma, cores de segurança, de fundo e do pictograma, conforme se apresenta resumidamente a seguir:  Sinais de proibição: formato circular, cor de segurança vermelha;  Sinais de obrigação: formato circular, cor de segurança azul;  Sinais de perigo: formato triangular, cor de segurança amarela;  Sinais de equipamentos de combate a incêndio: formato retangular (ou quadrado), cor de segurança vermelha;  Sinais de emergência (vias de evacuação, saídas, etc.): formato retangular (ou quadrado), cor de segurança verd

Quem pode fazer Medidas de Autoproteção?

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As Medidas de Autoproteção devem ser elaboradas pelo Responsável de Segurança ou por entidade externa contratada para o efeito. A responsabilidade pela elaboração referentes a edifícios e recintos classificados na 1ª categoria de risco, para as utilizações-tipo IV e V, e nas 2ª, 3ª e 4ª categorias de risco, tem de ser assumida exclusivamente por técnicos associados das: Ordem dos Arquitectos;  Ordem dos Engenheiros;  Ordem dos Engenheiros Técnicos;  Propostos pelas respectivas associações profissionais, e publicitados na página electrónica da Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC).