Posto de Segurança




O posto de segurança (ou central de segurança ou sala de segurança) conforme a UT, a categoria de risco e o tipo de exploração pode ser materializada numa simples portaria ou balcão de receção ou numa complexa zona técnica, instalada em local de acesso restrito ou classificado, onde chegam múltiplas informações de segurança exploradas e tratadas por operadores mais ou menos especializados. 

Em qualquer das situações este será o local da gestão e coordenação de uma emergência, a não ser que o edifício esteja dotado de um local específico para tal (“sala de crise”). Também, em qualquer das situações, deve ser um local guarnecido humanamente, talvez na versão mais simples só no período de laboração da UT e, na versão mais complexa, com vários operadores 24 horas/365 dias. Aliás, se o Posto de Segurança for num local restrito sem acesso ao público deverá ser guarnecido por dois operadores, um em permanência e outro disponível para o substituir, por motivos óbvios (doença súbita do operador único, abandono do posto, etc.).




EXIGÊNCIAS REGULAMENTARES


O artigo 190.º no Capítulo XI, integrado no Título VI do RT-SCIE, referente aos Equipamentos e Sistemas de Segurança, define as características do Posto de Segurança (PS):

1 — Deve ser previsto um posto de segurança, destinado a centralizar toda a informação de segurança e os meios principais de recepção e difusão de alarmes e de transmissão do alerta, bem como a coordenar os meios operacionais e logísticos em caso de emergência, nos espaços afectos: 

a) À utilização-tipo I das 3.ª e 4.ª categorias de risco;
b) Às utilizações-tipo II a XII da 2.ª categoria de risco ou superior; 
c) Às utilizações-tipo da 1.ª categoria que incluam locais de risco D. 


2 — O posto de segurança pode ser estabelecido na recepção ou na portaria, desde que localizado junto a um acesso principal, sempre que possível em local com ingresso reservado e resguardado ou protegido do fogo e guarnecido em conformidade com as disposições de organização de segurança do presente regulamento.

3 — No caso de existirem espaços afectos a mais do que uma utilização-tipo, nas circunstâncias mencionadas no n.º 1, num mesmo edifício ou recinto, pode existir um único posto de segurança para a globalidade das utilizações-tipo, desde que nele seja possível individualizar a supervisão, comando e controlo para cada uma delas. 

4 — Nas situações em que são cobertas utilizações-tipo da 4.ª categoria, ou da 3.ª categoria com locais de risco D e E: 

a) O posto de segurança deve, para todos os efeitos previstos neste regulamento, ser considerado um local de risco F, com excepção da utilização-tipo I, quando exclusiva, e dos recintos ao ar livre, dos provisórios, bem como das estruturas insufláveis; 
b) Deve existir comunicação oral entre o posto de segurança e todos os pisos, zonas de refúgio, casas de máquinas de elevadores, compartimentos de fontes centrais de alimentação de energia eléctrica de emergência, central de bombagem para serviço de incêndios, ascensores e seu átrio de acesso no nível dos planos de referência e locais de risco D e E existentes, garantida através de meios distintos das redes telefónicas públicas. 

5 — No posto de segurança deve existir um chaveiro de segurança contendo as chaves de reserva para abertura de todos os acessos do espaço que serve, bem como dos seus compartimentos e acessos a instalações técnicas e de segurança, com excepção dos espaços no interior de fogos de habitação.

6 —No posto de segurança deve também existir um exemplar do plano de prevenção e do plano de emergência interno. 

7 — Sempre que um posto de segurança sirva diversos edifícios afectos a uma dada utilização-tipo, gerida pela mesma entidade, devem existir meios de comunicação oral entre o posto de segurança e as recepções ou portarias dos restantes edifícios, garantidos através de meios distintos das redes telefónicas públicas”.

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