Planos de Segurança
No Título VII (Condições Gerais de Autoprotecção) do RT-SCIE estão definidos os seguintes documentos organizativos fazendo parte das medidas de autoproteção:
- artigo 201.º – Registos de segurança;
- artigo 202.º – Procedimentos de prevenção;
- artigo 203.º – Plano de prevenção;
- artigo 204.º – Procedimentos em caso de emergência;
- artigo 205.º – Plano de emergência.
No quadro XXXIX do artigo 198.º são indicados, para cada UT e em função da respetiva categoria de risco, quais os documentos exigíveis. Desdobrando esse quadro e aplicando-o somente à exigência documental, conclui-se o apresentado no Quadro I.
Pela análise do Quadro I verifica-se que, para além das 1ª e 2ª categorias da UT I (Habitacionais) em que nada é exigido, para as 3ª e 4ª categorias desta e para as demais UT são exigidas, para cada situação, uma das quatro seguintes tipologias de documentos:
- Registos de Segurança + Procedimentos de Prevenção;
- Registos de Segurança + Procedimentos de Prevenção + Procedimentos em caso de Emergência;
- Plano de Prevenção + Procedimentos em caso de Emergência;
- Plano de Prevenção + Plano de Emergência.
Isto é, em função da categoria de risco e da UT é necessário elaborar um conjunto de dois ou três dos documentos acima referidos.
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