Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2018


A salvaguarda da segurança das pessoas e bens constitui uma função primordial e prioritária do Estado. Neste âmbito, ao longo das últimas décadas foi desenvolvido um conjunto de atos normativos na área da segurança contra incêndio em edifícios, que visam reduzir a probabilidade de ocorrência de incêndios, limitar o desenvolvimento de eventuais incêndios, circunscrevendo e minimizando os seus efeitos, facilitar a evacuação e o salvamento dos ocupantes em risco e permitir a intervenção eficaz e segura dos meios de socorro.

O universo é vasto, abrangendo as operações urbanísticas, onde se incluem os imóveis e o seu uso e, em especial, as atividades desenvolvidas que pela sua natureza, número de ocupantes ou condição destes, envolvem um risco acrescido, como sucede com as creches, lares de idosos, associações recreativas, recintos de espetáculos ou de prática desportiva, entre outros.

O modelo existente de verificação, manutenção e garantia das condições de segurança contra incêndio assenta no princípio da responsabilização das entidades que detêm a propriedade do edifício ou recinto e das entidades que detiverem a exploração do edifício ou recinto, consoante a situação, ou ainda as gestoras no caso de edifícios ou recintos que disponham de espaços comuns, partilhados ou de serviços coletivos.

No entanto, a administração pública, através dos seus serviços e organismos e dos municípios, desempenha uma função fiscalizadora fundamental de assegurar a segurança de pessoas e bens.

Importa, assim, assegurar permanentemente a verificação do cumprimento das condições de segurança contra incêndios em edifícios e recintos, num esforço que envolve os responsáveis e as entidades com competência legal, em especial a Autoridade Nacional da Proteção Civil e os municípios, nos termos do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Determinar a realização de uma campanha a nível nacional de divulgação e informação sobre o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios pela Autoridade Nacional da Proteção Civil (ANPC).

2 - Determinar a autoverificação do cumprimento das condições de segurança contra incêndio, de acordo com a legislação aplicável, pelas entidades responsáveis ou gestoras dos edifícios, recintos ou estabelecimentos das utilizações-tipo IV «escolares» e V «hospitalares e lares de idosos», em todas as categorias de risco, e nas utilizações-tipo VI «espetáculos e reuniões públicas» e IX «desportivos e de lazer», nas 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco.

3 - As entidades previstas no número anterior comunicam, no prazo de 90 dias, à ANPC ou à câmara municipal, enquanto entidades competentes para a fiscalização, consoante o tipo de utilização e categoria de risco, a situação de cumprimento do regime jurídico de segurança contra incêndio.

Presidência do Conselho de Ministros, 8 de fevereiro de 2018. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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