O que precisa Saber sobre Medidas de AutoProteção!




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Todos os edifícios, estabelecimentos e recintos devem, no decurso da exploração dos seus respetivos espaços, ser dotados de medidas de organização e gestão da segurança, designadas por Medidas de Autoproteção (MAP). As Medidas de Autproteção (MAP) constituem o Plano de Segurança Interno (PSI) e devem ser adaptadas às condições reais de exploração de cada utilização-tipo e proporcionada à sua categoria de risco, nos termos do RJ – SCIE (Decreto-Lei n.º220/2008, de 12 de novembro alterado pelo Decreto-Lei n.º224/2015, de 09 de outubro) e do RT – SCIE (Portaria n.º1532/2008, de 29 de dezembro).

O QUE SÃO?Consistem em procedimentos de organização e gestão de segurança assentes em dois princípios: garantir a manutenção das condições de segurança contra incêndios definidas em projeto e garantir que existe uma estrutura mínima capaz de dar resposta a qualquer tipo de emergência.
Para além disso, pretendem também salvaguardar que os equipamentos e sistemas de segurança contra incêndios se encontram em condições de ser operados permanentemente e que, em caso de emergência, os ocupantes conseguem abandonar o edifício ou recinto em segurança.


QUE EDIFÍCIOS E RECINTOS DEVEM ESTAR DOTADOS DE MEDIDAS DE AUTOPROTEÇÃO?Todos os edifícios e recintos, exceto estabelecimentos prisionais, espaços classificados de acesso restrito das instalações de forças armadas ou de segurança, paióis de munições ou de explosivos, carreiras de tiro.

AS MEDIDAS DE AUTOPROTEÇÃO SÃO IGUAIS EM TODOS OS EDIFÍCIOS/RECINTOS?Não. As Medidas de Autoproteção exigíveis dependem da utilização-tipo e da categoria de risco do espaço.

QUEM PODE ELABORAR AS MEDIDAS DE AUTOPROTEÇÃO?Apenas técnicos associados das Ordem dos Arquitetos (OA)Ordem dos Engenheiros (OE) e Ordem dos Engenheiros Técnicos (OET), propostos pelas respetivas associações profissionais, e inscritos na Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC).

A QUEM E QUANDO DEVEM SER ENTREGUES AS MEDIDAS DE AUTOPROTEÇÃO?As Medidas de Autoproteção devem ser entregues no Centro Distrital de Operações e Socorro (CDOS – ANPC) do distrito a que pertence:
  • Até aos 30 dias anteriores à entrada em utilização do espaço, no caso de obras de construção nova, de alteração, ampliação ou mudança de uso (artigo 34.º do RJ-SCIE).
  • No caso dos edifícios e recintos existentes, a implementação deve ser imediata uma vez que o prazo legal estabelecido para o efeito expirou a 1 de janeiro de 2010.

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