Inspeções

 


Objetivo das Inspeções regulares

- Verificar a manutenção das condições de SCIE aprovadas ou licenciadas;

- Verificar a implementação das Medidas de autoproteção aprovadas pela ANEPC.

  • Todos os edifícios ou recintos e suas frações estão sujeitos a inspeções a realizar pela ANEPC ou por entidade por ela credenciada.
  • No caso dos edifícios ou recintos e suas frações classificadas na 1ª categoria de risco, a competência para a realização das inspeções prevista no presente artigo é do respetivo município.
  • As inspeções classificam-se regulares e extraordinárias.
  • As inspeções regulares são obrigatórias e devem ser realizadas no prazo máximo de seis anos no caso da 1ª categoria de risco, cinco anos no caso da 2ª categoria de risco, quatro anos no caso da 3ª categoria de risco e três anos no caso da 4ª categoria de risco, a pedido das entidades responsáveis referidas nos nº3 e 4 do artigo 6.
  • Excetuam-se do disposto no número anterior os edifícios ou recintos e suas frações das utilizações-tipo I, II, III, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII da 1ª categoria de risco e os edifícios de utilização exclusiva da utilização-tipo I da 2ª categoria de risco.
  • As inspeções extraordinárias são realizadas por iniciativa da ANEPC ou de outra entidade com competência fiscalizadora.
  • Compete às entidades referidas nos nº 3 e 4 do artigo 6º, independentemente da instauração de processo contraordenacional, assegurar a regularização das condições que não estejam em conformidade com a legislação de SCIE aplicável, dentro dos prazos fixados nos relatórios das inspeções referidas no presente artigo.

Periocidade

1ª categoria de risco: 6 anos

2ª categoria de risco: 5 anos

3º categoria de risco: 4 anos

4ª categoria de risco: 3 anos

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