Processo Contraordenacional de Segurança contra Incêndios em Edifícios




A atual legislação de segurança contra incêndios em edifícios, publicada através do Decreto-Lei nº 220/2008,de 12 de Novembro, e respetivos diplomas complementares, responsabiliza de forma igualitária todos os intervenientes na conceção, implementação e manutenção das condições de segurança contra incêndios dos edifícios, designadamente:
  • Os autores de projetos e os coordenadores dos projetos de operações urbanísticas, no que respeita à respectiva elaboração, bem como às intervenções acessórias ou complementares a esta a que estejam obrigados, no decurso da execução da obra; 
  • A empresa responsável pela execução da obra; 
  • O diretor de obra e o diretor de fiscalização de obra, quanto à conformidade da execução da obra com o projeto aprovado. 
  • Os proprietários dos edifícios e recintos destinados à utilização-tipo I, durante todo o ciclo de vida dos mesmos, com exceção das suas partes comuns na propriedade horizontal, que são da responsabilidade do administrador do condomínio, no referente à manutenção das condições de segurança contra risco de incêndio aprovadas e a execução das medidas de autoproteção que lhes são aplicáveis. 
  • Para as restantes utilizações-tipo, os proprietários, no caso dos edifícios ou recintos estarem na sua posse, os responsáveis pela exploração dos edifícios ou do recintos, e as entidades gestoras, no caso de edifícios ou recintos que disponham de espaços comuns, espaços partilhados ou serviços coletivos, no referente à manutenção das condições de segurança contra risco de incêndio aprovadas e a execução das medidas de autoproteção que lhes são aplicáveis.


A concretização destas responsabilidades é efectuada no Capítulo IV do Regime Jurídico de Segurança contra Incêndio em Edifícios, através da definição do processo contraordenacional aplicável à segurança contra incêndios em edifícios, cujo resumo se apresenta no quadro abaixo:







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