Responsável de Segurança
De acordo com o artigo 194º da Portaria nº 1532/2008 de 29-12-2008, o Responsável de Segurança Contra Incêndio (RS) perante a organização é a pessoa individual ou coletiva a que se referem os nº 3 e 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro.
1-
O
RS poderá ser, dependendo da utilização-tipo(UT):
- o proprietário;
- a administração do condomínio;
- o proprietário ou a entidade exploradora de cada Utilização-Tipo (UT);
- a entidade gestora dos espaços comuns a várias UT.
A seguinte tabela é um exemplo de como
o RS deve ser identificado, nas medidas de autoproteção:
Nome |
Número Interno |
Contacto |
Sector |
|
|
|
|
2-
É definido
pelo RS um Delegado de Segurança para executar as Medidas de Autoproteção, este
age com representação da entidade responsável, ficando esta inteiramente
obrigada ao cumprimento das condições de SCIE regulamentares e exigíveis (em
conformidade com o disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12
de novembro.)
3-
Durante
a intervenção dos bombeiros, o respetivo comandante das operações de socorro é
responsável pelas operações, devendo o RS prestar toda a colaboração solicitada
Nota: O Responsável de Segurança deve ainda definir os procedimentos que deverão ser adotados para a verificação e manutenção das condições dos espaços da Utilização-Tipo, em tabela igual à apresentada, abaixo, para cada uma das alíneas seguintes:
Acessibilidade dos Meios de Socorro aos
Espaços da UT /
Acessibilidade dos Meios de Socorro à Rede de Água de SI / … (preencher
de acordo com a alínea) |
||||||
(elemento a verificar) |
|
Diariamente/
Semanalmente/ Trimestralmente (definida pelo RS) |
(local, nos registos de segurança,
onde se anotou o procedimento) |
|
Comentários
Enviar um comentário