Contraordenações - O que precisa de saber
As contraordenações previstas nas alíneas seguintes são puníveis com coima de 370€ até 3 700€, no caso de pessoas singulares, ou até 44 000€, no caso de pessoas coletivas.
• Obstrução, redução ou anulação das portas resistentes ao fogo que façam parte dos caminhos de evacuação, das câmaras corta-fogo, das vias verticais ou horizontais de evacuação;
• Obstrução, redução, ocultação ou anulação dos meios de intervenção, sinalética, iluminação e sistemas automáticos de deteção de incêndio;
• Agravamento da respetiva categoria de risco;
• Ocupação ou o uso das zonas de refúgio;
• Inexistência ou deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos de iluminação de emergência;
• Inexistência ou deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas de controlo de fumo, a obstrução das tomadas de ar ou das bocas de ventilação;
• Inexistência ou deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos da rede de incêndio armada, do tipo carretel ou do tipo teatro;
• Inexistência ou deficiente instalação, funcionamento ou manutenção do depósito da rede de incêndio ou respetiva central de bombagem;
• Inexistência ou deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos hidrantes;
• Inexistência ou deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas fixos de extinção automática de incêndio;
• Inexistência de medidas de autoproteção atualizadas e adequadas à utilização-tipo e categoria de risco;
• Inexistência de medidas de autoproteção;
• Inexistência de projeto de SCIE;
• Incumprimento das condições de SCIE;
As contraordenações previstas nas alíneas seguintes são puníveis com coima de 275€ até 2 750€, no caso de pessoas singulares, ou até 27 500€, no caso de pessoas coletivas.
• Execução das operações urbanísticas em desconformidade com os projetos aprovados;
• Submissão de projetos de SCIE, medidas de autoproteção, emissão de pareceres, relatórios de vistoria ou relatórios de inspeção que não preencham os requisitos legais;
• Alteração dos meios de compartimentação ao fogo, isolamento proteção, através de abertura de vãos de passagem ou de novas comunicações entre espaços, que agrave o risco de incêndio;
• Alteração dos elementos om capacidade de suporte de carga, estanquidade e isolamento térmico, para classes de resistência ao fogo com desempenho inferior ao exigido, que agrave o risco de incêndio;
• Alteração dos materiais de revestimento e acabamento das paredes e tetos interiores, para classes de reação ao fogo com desempenho inferior ao exigido no que se refere à produção de fumo, gotas ou partículas inflamadas;
• Alteração do uso total ou parcial dos edifícios ou recintos, em incumprimento das exigências legais de SCIE;
• Armazenamento de líquidos e de gases combustíveis, em violação dos requisitos determinados para a sua localização ou quantidades permitidas;
• Comercialização de equipamentos e sistemas de SCIE, a sua instalação e manutenção, sem registo na ANEPC;
• Inexistência ou deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos extintores de incêndio;
• Inexistência ou deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos da rede de incêndio seca ou húmida;
• Inexistência ou deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas de controlo de monóxido de carbono;
• Inexistência ou deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas de deteção automática de gás combustível;
• Inexistência do posto de segurança ou o seu uso para um fim diverso do permitido;
• Inexistência de registos de segurança, a sua não atualização, ou a sua desconformidade com o disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico;
• Equipa de segurança inexistente, incompleta ou sem formação em SCIE;
• Não realização de ações de formação de SCIE;
• Não realização de simulacros nos prazos previstos;
• O incumprimento, negligente ou doloso, dos deveres específicos que as entidades credenciadas estão obrigadas a assegurar no desempenho das suas funções;
• Falta de pedido de inspeção regular;
• Inexistência ou deficiente instalação, funcionamento ou manutenção das instalações técnicas;
• Inexistência ou deficiente instalação, funcionamento ou manutenção das fontes centrais de energia de emergência;
• Inexistência de medidas de autoproteção, não entregues à ANEPC ou nos municípios, quanto à 1ª categoria de risco;
• Incumprimento da obrigação de notificação da ANEPC das alterações que respeitem ao registo;
As contraordenações previstas nas alíneas seguintes são puníveis com coima de 180€ até 1 800€, no caso de pessoas singulares, ou até 11 000€, no caso de pessoas coletivas.
• Inexistência ou a utilização de sinais de segurança não obedecendo às dimensões, formatos, materiais específicos e a sua incorreta instalação ou localização;
• Inexistência ou deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos de iluminação de emergência;
• A existência de extintores ou outros equipamentos de SCIE com os prazos de validade ou de manutenção ultrapassados;
• Plantas de emergência ou instruções de segurança inexistentes, incompletas ou não afixadas nos locais previstos;
• A falta do registo atualizado dos autores de projeto e medidas de autoproteção;
• Realização da manutenção de extintores por entidades com o serviço não certificado de acordo com a NP 4413;
Fonte: Decreto-Lei nº 9/2021 de 29 de janeiro - 4ª alteração do Decreto-Lei nº 220/2008 de 12 de novembro.
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