Contraordenações - O que precisa de saber



 As contraordenações previstas nas alíneas seguintes são puníveis com coima de 370€ até 3 700€, no caso de pessoas singulares, ou até 44 000€, no caso de pessoas coletivas.

Obstrução, redução ou anulação das portas resistentes ao fogo que façam parte dos caminhos de evacuação, das câmaras corta-fogo, das vias verticais ou horizontais de evacuação;

Obstrução, redução, ocultação ou anulação dos meios de intervenção, sinalética, iluminação e sistemas automáticos de deteção de incêndio;

Agravamento da respetiva categoria de risco;

Ocupação ou o uso das zonas de refúgio;

Inexistência ou deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos de iluminação de emergência;

Inexistência ou deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas de controlo de fumo, a obstrução das tomadas de ar ou das bocas de ventilação;

Inexistência ou deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos da rede de incêndio armada, do tipo carretel ou do tipo teatro;

Inexistência ou deficiente instalação, funcionamento ou manutenção do depósito da rede de incêndio ou respetiva central de bombagem;

Inexistência ou deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos hidrantes;

Inexistência ou deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas fixos de extinção automática de incêndio;

Inexistência de medidas de autoproteção atualizadas e adequadas à utilização-tipo e categoria de risco;

Inexistência de medidas de autoproteção;

Inexistência de projeto de SCIE;

Incumprimento das condições de SCIE;


As contraordenações previstas nas alíneas seguintes são puníveis com coima de 275€ até 2 750€, no caso de pessoas singulares, ou até 27 500€, no caso de pessoas coletivas.

Execução das operações urbanísticas em desconformidade com os projetos aprovados;

Submissão de projetos de SCIE, medidas de autoproteção, emissão de pareceres, relatórios de vistoria ou relatórios de inspeção que não preencham os requisitos legais;

Alteração dos meios de compartimentação ao fogo, isolamento  proteção, através de abertura de vãos de passagem ou de novas comunicações entre espaços, que agrave o risco de incêndio;

Alteração dos elementos om capacidade de suporte de carga, estanquidade e isolamento térmico, para classes de resistência ao fogo  com desempenho inferior ao exigido, que agrave o risco de incêndio;

Alteração dos materiais de revestimento e acabamento das paredes e tetos interiores, para classes de reação ao fogo com desempenho inferior ao exigido no que se refere à produção de fumo, gotas ou partículas inflamadas;

Alteração do uso total ou parcial dos edifícios ou recintos, em incumprimento das exigências legais de SCIE;

Armazenamento de líquidos e de gases combustíveis, em violação dos requisitos determinados para a sua localização ou quantidades permitidas;

Comercialização de equipamentos e sistemas de SCIE, a sua instalação e manutenção, sem registo na ANEPC;

Inexistência ou deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos extintores de incêndio;

Inexistência ou deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos da rede de incêndio seca ou húmida;

Inexistência ou deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas de controlo de monóxido de carbono;

Inexistência ou deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas de deteção automática de gás combustível;

Inexistência do posto de segurança ou o seu uso para um fim diverso do permitido;

Inexistência de registos de segurança, a sua não atualização, ou a sua desconformidade com o disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico;

Equipa de segurança inexistente, incompleta ou sem formação em SCIE;

Não realização de ações de formação de SCIE;

Não realização de simulacros nos prazos previstos;

O incumprimento, negligente ou doloso, dos deveres específicos que as entidades credenciadas estão obrigadas a assegurar no desempenho das suas funções;

Falta de pedido de inspeção regular;

Inexistência ou deficiente instalação, funcionamento ou manutenção das instalações técnicas;

Inexistência ou deficiente instalação, funcionamento ou manutenção das fontes centrais de energia de emergência;

Inexistência de medidas de autoproteção, não entregues à ANEPC ou nos municípios, quanto à 1ª categoria de risco;

Incumprimento da obrigação de notificação da ANEPC  das alterações que respeitem ao registo;


As contraordenações previstas nas alíneas seguintes são puníveis com coima de 180€ até 1 800€, no caso de pessoas singulares, ou até 11 000€, no caso de pessoas coletivas.

Inexistência ou a utilização de sinais de segurança não obedecendo às dimensões, formatos, materiais específicos e a sua incorreta instalação ou localização;

Inexistência ou deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos de iluminação de emergência;

A existência de extintores ou outros equipamentos de SCIE com os prazos de validade ou de manutenção ultrapassados;

Plantas de emergência ou instruções de segurança inexistentes, incompletas ou não afixadas nos locais previstos;

A falta do registo atualizado dos autores de projeto e medidas de autoproteção;

Realização da manutenção de extintores por entidades com o serviço não certificado de acordo com a NP 4413;


Fonte: Decreto-Lei nº 9/2021 de 29 de janeiro​ - 4ª alteração do Decreto-Lei nº 220/2008 de 12 de novembro. 


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