RSUEAP o que nunca lhe disseram

 


A Lei 39/2009, de 30 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 113/2019, de 11 de setembro, estabelece o regime jurídico de segurança nos espetáculos desportivos, aplicando-se a todos os espetáculos desportivos e a quaisquer acontecimentos relacionados com o fenómeno desportivo. Segundo a mesma, regulamentos internos em matéria de segurança e de utilização dos espaços de acesso público, devem ser elaborados e submetidos a aprovação junto da APCVD (Autoridade para a Prevenção e Combate à Violência no Desporto). 

A referida lei estabelece o regime jurídico de segurança nos espetáculos desportivos, aplicando-se a todos os espetáculos desportivos e a quaisquer acontecimentos relacionados com o fenómeno desportivo. Segundo a mesma, regulamentos internos em matéria de segurança e de utilização dos espaços de acesso público, devem ser elaborados e submetidos a aprovação, para o parecer da ANEPC (Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil), dos serviços de emergência médica localmente responsáveis e do organizador da competição desportiva, e posteriormente deverão ser registados e aprovados pela APCVD.

O referido regulamento deverá conter, entre outras medidas, a vigilância de grupos de adeptos, a vigilância e controlo da lotação em qualquer zona do recinto, bem como assegurar o desimpedimento das vias de acesso e a adoção de sistemas de controlo, nomeadamente sistema de controlo de estados de alcoolemia e de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas. Deverá ainda prever a criação de áreas, no interior do recinto desportivo, por exemplo onde seja permitido o consumo de bebidas alcoólicas, no respeito pelos limites definidos na lei.

Este regulamento determina ainda as zonas de paragem e estacionamento de viaturas pertencentes às forças de segurança, à ANEPC, aos bombeiros, aos serviços de emergência médica, bem como dos circuitos de entrada, de circulação e de saída, numa ótica de segurança e de facilitação, não obstante a determinação de zonas de paragem e estacionamento de viaturas pertencentes às comitivas dos clubes, associações ou sociedades desportivas em competição, árbitros, juízes ou cronometristas, e respetivos circuitos. Prevê-se no mesmo, a definição das condições de exercício da atividade e respetiva circulação dos meios de comunicação social no recinto desportivo; a indicação da lotação de cada setor do recinto desportivo; e ainda a elaboração de um plano de emergência interno e um plano de evacuação de pessoas, prevendo e definindo, designadamente, a atuação dos assistentes de recinto desportivo, agentes de proteção civil e voluntários, se os houver.

·         Sabia que em cerca de três anos, a APCVD aplicou mais de 600 interdições de acesso a recintos desportivos, das quais cerca de 500 já entraram em vigor?

·         Sabia que desde o início de 2022 foram decretadas pela Autoridade mais de 190 medidas de interdição?

·         Sabia que parte destas contraordenações, correspondem ao incumprimento do dever de adoção de RSUEAP´s nos recintos desportivos?

Comentários

Mensagens populares deste blogue

Central de Bombagem do Serviço de Incêndios (CBSI)

Equipas de Segurança - O que mudou

Periodicidade da Realização de Simulacros