RSUEAP o que nunca lhe disseram
A Lei 39/2009, de 30 de julho,
alterada e republicada pela Lei n.º 113/2019, de 11 de setembro, estabelece o
regime jurídico de segurança nos espetáculos desportivos, aplicando-se a todos
os espetáculos desportivos e a quaisquer acontecimentos relacionados com o
fenómeno desportivo. Segundo a mesma, regulamentos internos em matéria de
segurança e de utilização dos espaços de acesso público, devem ser elaborados e
submetidos a aprovação junto da APCVD (Autoridade para a Prevenção e Combate à
Violência no Desporto).
A referida lei estabelece o regime
jurídico de segurança nos espetáculos desportivos, aplicando-se a todos os
espetáculos desportivos e a quaisquer acontecimentos relacionados com o
fenómeno desportivo. Segundo a mesma, regulamentos internos em matéria de
segurança e de utilização dos espaços de acesso público, devem ser elaborados e
submetidos a aprovação, para o parecer da ANEPC (Autoridade Nacional de
Emergência e Proteção Civil), dos serviços de emergência médica localmente
responsáveis e do organizador da competição desportiva, e posteriormente
deverão ser registados e aprovados pela APCVD.
O referido regulamento deverá
conter, entre outras medidas, a vigilância de grupos de adeptos, a vigilância e
controlo da lotação em qualquer zona do recinto, bem como assegurar o
desimpedimento das vias de acesso e a adoção de sistemas de controlo,
nomeadamente sistema de controlo de estados de alcoolemia e de estupefacientes
e de substâncias psicotrópicas. Deverá ainda prever a criação de áreas, no interior
do recinto desportivo, por exemplo onde seja permitido o consumo de bebidas
alcoólicas, no respeito pelos limites definidos na lei.
Este regulamento determina ainda as zonas de
paragem e estacionamento de viaturas pertencentes às forças de segurança, à
ANEPC, aos bombeiros, aos serviços de emergência médica, bem como dos circuitos
de entrada, de circulação e de saída, numa ótica de segurança e de facilitação,
não obstante a determinação de zonas de paragem e estacionamento de viaturas
pertencentes às comitivas dos clubes, associações ou sociedades desportivas em
competição, árbitros, juízes ou cronometristas, e respetivos circuitos.
Prevê-se no mesmo, a definição das condições de exercício da atividade e
respetiva circulação dos meios de comunicação social no recinto desportivo; a
indicação da lotação de cada setor do recinto desportivo; e ainda a elaboração
de um plano de emergência interno e um plano de evacuação de pessoas, prevendo
e definindo, designadamente, a atuação dos assistentes de recinto desportivo,
agentes de proteção civil e voluntários, se os houver.
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Sabia que
em cerca de três anos, a APCVD aplicou mais de 600 interdições de acesso a
recintos desportivos, das quais cerca de 500 já entraram em vigor?
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Sabia que
desde o início de 2022 foram decretadas pela Autoridade mais de 190 medidas de
interdição?
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Sabia que
parte destas contraordenações, correspondem ao incumprimento do dever de adoção
de RSUEAP´s nos recintos desportivos?
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